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Câmara de Araçatuba aprova acompanhamento de enfermeira obstetra em maternidade; assista

A Câmara Municipal aprovou, na sessão de segunda-feira (11/12/2023), projeto de minha autoria, em parceria com o vereador Wesley da Dialogue, que passa a permitir que enfermeiras obstetras contratadas pelas gestantes possam acompanhá-las, em maternidades públicas ou privadas de Araçatuba, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.

Para isso, a profissional deverá possuir cadastro ativo de especialista no Conselho de Classe e realizar prévio cadastramento em conformidade com o estabelecido pela instituição para cada procedimento.


Fotos: Angelo Cardoso/Assessoria de Comunicação da Câmara - 11/12/2023


PROJETO DE LEI N.° 158, DE 2023

“Dispõe sobre a presença de profissionais de Enfermagem Obstétrica em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada de saúde instalados no Município”

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA DECRETA:

Art. 1.º Fica assegurado a toda gestante no Município de Araçatuba o direito ao acompanhamento de Enfermeira Obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, caso a profissional seja contratada pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares.

§ 1.º O profissional de Enfermagem Obstétrica deverá possuir cadastro ativo de especialista no Conselho de Classe e realizar prévio cadastramento em conformidade com o estabelecido pela instituição para cada procedimento.

§ 2.º A presença de Enfermeira Obstetra assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - trabalho de parto: período que antecede o nascimento do bebê, desde o momento da internação hospitalar da gestante, com contrações regulares ou irregulares, e em que se inicia a fase de dilatação cervical;

II - parto: momento em que o bebê deixa o útero da mulher, finalizando o período de gestação;

III - pós-parto: o período de dez dias após o parto.

Art. 3.º Fica autorizada aos profissionais de Enfermagem Obstétrica a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da Enfermagem e da Enfermagem Obstétrica, conforme Resolução COFEN n.º 672/202, devendo, obrigatoriamente, obedecer às atividades privativas do médico e às normas da instituição.

Art. 4.º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Araçatuba não poderão utilizar-se das Enfermeiras Obstetras que realizarem o acompanhamento de que trata o art. 3.º para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da parturiente.

Art. 5.º Cabe ao profissional de Enfermagem Obstétrica prestar cuidado humanizado, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Lei Estadual n.º 17.431/2021.

Art. 6.º As instituições mencionadas no art. 1.º apresentarão aos órgãos competentes, anualmente, indicadores referentes à assistência obstétrica, incluindo a taxa de partos atendidos por profissionais de Enfermagem Obstétrica.

Art. 7.º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias, em prazo razoável, para assegurar sua efetiva aplicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a atender aos anseios das parturientes e das equipes de saúde, assegurando que o direito de escolha e o respeito aos princípios do parto humanizado sejam plenamente respeitados nas maternidades públicas e privadas do Município de Araçatuba.

O parto humanizado é um conjunto de procedimentos que assiste a mãe em todas as etapas, que vão desde situações de abortamento ao puerpério. A assistência obstétrica brasileira é basicamente hospitalar e, nesse contexto, busca-se um atendimento individualizado e humanizado da gestante e de seu bebê, colocando-os como protagonistas do momento, para que tudo aconteça da melhor forma.

A Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Natural, elaborada pelo Ministério da Saúde, recomenda que os gestores de saúde proporcionem condições para a implementação de um modelo de assistência que inclua a Enfermeira Obstetra e a Obstetriz na assistência ao parto de baixo risco por apresentar vantagens em relação à redução de intervenções e maior satisfação das mulheres.

A Lei Federal n.º 7.498/1986, em seu art. 11, atribui ao profissional de Enfermagem a assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera e o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto, bem como a execução do parto sem distocia.

Podemos destacar que um dos intuitos do Enfermeiro Obstetra é adequar o ambiente para que reduza a ansiedade e o medo nas mulheres em trabalho de parto e também oferecer técnicas para o alívio da dor, como a deambulação, massagem lombar, banho terapêutico e técnicas de respiração, objetivando minimizar o desconforto do processo parturitivo. É essencial, ainda, a relação de confiança entre gestantes/parturientes e a equipe profissional que está acompanhando a evolução do trabalho de parto, parto e puerpério.

Portanto, é necessário que as instituições permitam a entrada de Enfermeira Obstetra contratada pela gestante, a fim de garantir o direito da autonomia dessa gestante, que é um princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal, além de estar assegurado pelos princípios da bioética e pelo Código de Ética Médica.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, e solicitamos sua apreciação nos termos do art. 175, II, da Resolução n.º 2.051, de 2022 (Regimento Interno).

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023

DR. ALCEU
VEREADOR – PSDB


WESLEY DA DIALOGUE
VEREADOR – PODEMOS
O vereador Wesley da Dialogue (esq.), as enfermeiras Denise da Mata e Ester Lourenço, o vereador Dr. Alceu e Jafet, pai de Ester. Foto: Assessoria do vereador Wesley


SANÇÃO
Sancionado pelo prefeito Dilador Borges e publicado no Diário Oficial do Município em 14/12/2023, o projeto 158/2023 passou a vigorar como Lei 8.717, de 13 de dezembro de 2023.

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