Projeto do Dr. Alceu restringe venda de material furtado em cemitérios
A Câmara de Araçatuba aprovou, na sessão de segunda-feira (13/12), projeto do vereador Dr. Alceu que restringe a comercialização sem origem comprovada, em lojas do município, de alumínio, fios e cabos elétricos de cobre, objetos de bronze e peças metálicas provenientes de cemitérios, quando em formato de placas.
De acordo com o texto, pessoas físicas ou jurídicas que efetuem a comercialização desses materiais deverão manter, para fins de fiscalização, documento que comprove a origem dos produtos e registro de entrada e saída de mercadoria, na forma da presente lei. O objetivo é fechar o cerco aos ladrões.
Fotos: Angelo Cardoso/Assessoria de Comunicação da Câmara - 13/12/2021
FRENTE PARLAMENTAR REGIONAL
Esse foi o primeiro projeto apresentado após a criação da Frente Parlamentar de Desenvolvimento Regional, que reúne, inicialmente, presidentes de Câmaras de Araçatuba, Birigui, Penápolis e Andradina.
Dr. Alceu se baseou em proposta semelhante aprovada em Birigui neste ano, de autoria do vereador Dafé. Assim, pelo menos nas duas maiores cidades da região, o comércio de materiais furtados de cemitérios ficará mais difícil.
PROJETO DE LEI N.º 117, DE 2021
“Dispõe sobre restrições à comercialização de alumínio, fios e cabos elétricos de cobre, objetos de bronze e peças metálicas provenientes de cemitérios e assemelhados quando em formato de placas, sem origem comprovada, no Município de Araçatuba”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA DECRETA:
Art. 1.º Fica proibida a comercialização de alumínio, fios e cabos elétricos de cobre, objetos de bronze e peças metálicas provenientes de cemitérios e assemelhados quando em formato de placas, sem origem comprovada, no Município de Araçatuba, na forma prevista nesta Lei.
§ 1.º A proibição de que trata o “caput” deste artigo incide exclusivamente sobre o material sem comprovação de origem, não alcançando materiais de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 2.º A comprovação exigida poderá ser feita por qualquer documento que demonstre propriedade sobre o material a ser vendido.
Art. 2.º Considera-se praticante do comércio dos itens indicados no art. 1.º a pessoa física ou jurídica que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar, beneficiar, compactar ou utilizar como matéria prima para o processamento material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 3.º A empresa que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar, beneficiar, compactar ou utilizar como matéria prima para o processamento os materiais descritos no art. 1.º da presente Lei deverá fazer, obrigatoriamente, o registro de entrada e saída da mercadoria contendo as seguintes informações:
I – registro mensal da quantidade e do tipo de material adquirido, com a respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal no caso de materiais adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;
II – registro mensal da quantidade e do tipo de material vendido, com a respectiva nota fiscal;
III – registro dos fornecedores e compradores, contendo:
a) data de entrada do material comprado;
b) nome, identidade e endereço do vendedor;
c) data de saída do material vendido;
d) nome, identidade e endereço do comprador;
e) características do material e sua quantidade.
§ 1.º As empresas deverão ter registros fotográficos dos materiais supracitados.
§ 2.º Em se tratando de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permita sua identificação, bem como do local de retirada do mesmo.
Art. 4.º O estabelecimento que for autuado recebendo e comercializando os itens especificados nesta Lei será penalizado com multa de 100 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
§ 1.º O valor indicado no “caput” será aplicado em dobro no caso de reincidência.
§ 2.º O estabelecimento reincidente terá seu alvará de funcionamento cassado de forma cumulativa à multa.
§ 3.º Caso o estabelecimento tenha seu alvará de funcionamento cassado e seja autuado em flagrante no descumprimento das disposições desta Lei, estará sujeito ao pagamento da multa estipulada no “caput” deste artigo aplicada em triplo.
Art. 5.º O material apreendido em desacordo com a presente Lei não passível de identificação será destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que fará a sua venda, revertendo os valores arrecadados para o financiamento de ações da secretaria.
Parágrafo único. Caso o material apreendido em desacordo com a presente lei seja passível de identificação, como objetos furtados de cemitérios e peças metálicas, será entregue à Polícia Civil para posterior devolução aos proprietários.
Art. 6.º O cidadão que for flagrado transportando e comercializando os produtos descritos no art. 1.º sem comprovação de origem deverá ser encaminhado à autoridade policial para que sejam adotadas as medidas de polícia judiciária.
Art. 7.º Todo o valor arrecadado com a aplicação de multas proveniente do descumprimento das disposições desta Lei será revertido para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2021
DR. ALCEU
VEREADOR – PSDB
SANÇÃO
Em 15 de dezembro de 2021, o Diário Oficial do Município publicou a sanção do prefeito Dilador Borges, transformando o projeto na Lei 8.438.
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