Plenário da Câmara de Araçatuba aprova assistência odontológica a pacientes internados em hospitais
Os vereadores aceitaram, nesta segunda-feira (11/03), o projeto de lei, de autoria dos 15 parlamentares da Câmara Municipal de Araçatuba, que torna obrigatória a presença de profissionais de odontologia nos hospitais. A matéria foi aprovada na Ordem do Dia da 6ª sessão ordinária do ano.
PROJETO DE LEI N.º 16, DE 2019
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de assistência odontológica a pacientes internados em unidades hospitalares”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA DECRETA:
Art. 1.º É obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes internados em unidades hospitalares, que consiste em:
I – cuidados de saúde bucal;
II – ações de prevenção, higiene e tratamento, quando for necessário.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei também se estende aos pacientes atendidos em regime domiciliar, na modalidade “home care”.
Art. 2.º As unidades hospitalares particulares deverão contar com cirurgião-dentista em seu quadro de pessoal, a fim de prestar os serviços de cuidado da saúde bucal dos pacientes.
Parágrafo único. Nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), fica assegurada a presença de cirurgião-dentista como parte do corpo clínico, cabendo a ele, com exclusividade, o atendimento ao paciente ali internado.
Art. 3.º As ações profiláticas em pacientes internados, fixadas nos respectivos protocolos, deverão ser promovidas por técnicos em saúde bucal ou auxiliares em saúde bucal, devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CROSP, sob a supervisão de um cirurgião-dentista.
Parágrafo único. É obrigatório que todo cirurgião-dentista responsável pelo procedimento de atendimento, em ambiente hospitalar, a paciente internado ou não, ou em regime domiciliar, esteja regularmente em dia com o registro no Conselho Regional de Odontologia e possua Certificação de Odontologia Hospitalar.
Art. 4.º Na implantação de novas unidades destinadas à atenção hospitalar no Município, o Executivo Municipal procurará observar, na elaboração dos editais e nos projetos técnicos e executivos, a previsão de espaços adequados à realização da prática odontológica.
Art. 5.º Fica facultado ao Executivo Municipal oferecer formações técnicas aos servidores municipais da Secretaria Municipal de Saúde para os cuidados da saúde bucal nos pacientes internados ou sob cuidados médicos domiciliares.
Art. 6.º Cabe ao Executivo Municipal, dentro de sua reserva administrativa, e no prazo de até dois anos, contados da data de publicação desta Lei, regulamentar, no âmbito das unidades de saúde da rede municipal de saúde onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito assegurado nesta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
SANÇÃO
Sancionado pelo prefeito Dilador Borges, o projeto se transformou na Lei 8.171, 28 de março de 2019.
Foto: Angelo Cardoso - 11/03/2019
Assessoria de Comunicação da Câmara
PROJETO DE LEI N.º 16, DE 2019
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de assistência odontológica a pacientes internados em unidades hospitalares”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA DECRETA:
Art. 1.º É obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes internados em unidades hospitalares, que consiste em:
I – cuidados de saúde bucal;
II – ações de prevenção, higiene e tratamento, quando for necessário.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei também se estende aos pacientes atendidos em regime domiciliar, na modalidade “home care”.
Art. 2.º As unidades hospitalares particulares deverão contar com cirurgião-dentista em seu quadro de pessoal, a fim de prestar os serviços de cuidado da saúde bucal dos pacientes.
Parágrafo único. Nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), fica assegurada a presença de cirurgião-dentista como parte do corpo clínico, cabendo a ele, com exclusividade, o atendimento ao paciente ali internado.
Art. 3.º As ações profiláticas em pacientes internados, fixadas nos respectivos protocolos, deverão ser promovidas por técnicos em saúde bucal ou auxiliares em saúde bucal, devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CROSP, sob a supervisão de um cirurgião-dentista.
Parágrafo único. É obrigatório que todo cirurgião-dentista responsável pelo procedimento de atendimento, em ambiente hospitalar, a paciente internado ou não, ou em regime domiciliar, esteja regularmente em dia com o registro no Conselho Regional de Odontologia e possua Certificação de Odontologia Hospitalar.
Art. 4.º Na implantação de novas unidades destinadas à atenção hospitalar no Município, o Executivo Municipal procurará observar, na elaboração dos editais e nos projetos técnicos e executivos, a previsão de espaços adequados à realização da prática odontológica.
Art. 5.º Fica facultado ao Executivo Municipal oferecer formações técnicas aos servidores municipais da Secretaria Municipal de Saúde para os cuidados da saúde bucal nos pacientes internados ou sob cuidados médicos domiciliares.
Art. 6.º Cabe ao Executivo Municipal, dentro de sua reserva administrativa, e no prazo de até dois anos, contados da data de publicação desta Lei, regulamentar, no âmbito das unidades de saúde da rede municipal de saúde onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito assegurado nesta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
SANÇÃO
Sancionado pelo prefeito Dilador Borges, o projeto se transformou na Lei 8.171, 28 de março de 2019.
Foto: Angelo Cardoso - 11/03/2019
Assessoria de Comunicação da Câmara
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